Medida provisória que afetaria o setor lácteo e outros segmentos nacionais foi anulada

Presidente do Senado e do Congresso Nacional cancela efeitos de trecho da MP 1.227, que limitava benefícios a empresas

Rodrigo Pacheco (PSD-MG), presidente do Senado e do Congresso Nacional, emitiu antes de ontem (11/6) um ato declaratório que anulou parte da medida provisória (MP) do governo relacionada ao PIS/Cofins. Segundo Pacheco, essa medida deveria ter respeitado o prazo de 90 dias antes de entrar em vigor, pois impôs um ônus imediato e repentino a setores importantes da economia.

Na avaliação de Pacheco, o trecho da MP foi cancelado por “flagrante inconstitucionalidade”. Ele disse que o parágrafo 6º do artigo 195 da Constituição Federal obriga que alterações tributárias como essas não podem ter validade imediata, mas precisam obedecer à chamada noventena, ou seja, só podem valer após 90 dias. Pacheco disse que sua decisão garante a segurança jurídica e a previsibilidade necessárias para a ordenação das despesas e para a manutenção das atividades dos setores produtivos atingidos.

Pacheco explicou que serão devolvidos ao Executivo os incisos 3 e 4 do art. 1º da MP e os artigos 5º e 6°. Continuarão válidos os incisos 1 e 2 do art. 1º e os artigos 2º, 3º e 4°. O presidente disse que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) entende que alteração de regras que tenham impacto de natureza tributária têm que observar a noventena.

Dentre as empresas mais impactadas pela medida estavam as indústrias de agronegócio, visto que geralmente estas são bastante credoras de Pis e Cofins, necessitando comumente de pedidos de ressarcimento por apresentarem dificuldade de uso destes créditos.

Entre as principais alterações que foram introduzidas pela MP 1.227, estavam:

  • Limitação na utilização de créditos de PIS e Cofins: a MP 1.227 restringiu a compensação de créditos de PIS e Cofins, sejam estes presumidos ou não, para as empresas que pagam pelo regime não cumulativo, autorizando a utilização destes créditos apenas para abatimento de suas próprias contribuições e não mais para outros tributos federais como IRPJ, CSLL, Funrural e/ou Contribuições Previdenciárias. Na prática, houve uma redução da flexibilidade no uso desses créditos;
  • Proibição do ressarcimento em dinheiro: outra alteração significativa foi a proibição do ressarcimento em dinheiro dos saldos de créditos presumidos de PIS e Cofins, o que sem dúvida impactou negativamente a liquidez das empresas e aumentou os custos operacionais;
  • Antecipação de obrigações fiscais: a medida antecipou obrigações dos contribuintes relativas ao cadastro de benefícios fiscais, exigindo que as empresas cumprissem essas novas regras mais cedo do que o previsto. Assim, ficou estabelecido a necessidade de as organizações declararem os benefícios que recebem por meio de declaração eletrônica, além da previsão de regras gerais para fruição de benefícios fiscais, entre elas, manter a regularidade fiscal e não ter sido penalizado por atos de improbidade administrativa, suspensão temporária de direitos ou ações prejudiciais à administração pública que impeçam a obtenção de incentivos fiscais, entre outras. É importante mencionar que o descumprimento do disposto na Medida, agora sem efeitos, poderia importar em multas de até 30% do valor dos benefícios fiscais, com adicionais de 3% sobre valores omitidos, imprecisos ou incorretos.

Fonte: Agência Senado / Milk Point

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